O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional a lei que criou um prêmio de assiduidade para servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo de Maracajá. A decisão considerou que o benefício, concedido de forma geral pelo simples cumprimento da frequência ao trabalho, afronta os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos na Constituição Estadual.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maracajá contra a Lei Municipal nº 1.540/2026. A norma estabelecia o pagamento mensal de valores entre R$ 82,50 e R$ 330, conforme a carga horária do servidor.
O benefício alcançava servidores efetivos, comissionados e temporários, além de conselheiros tutelares. Para ter direito ao pagamento, era necessário cumprir integralmente a frequência durante o período de apuração. Faltas, atrasos, saídas antecipadas e determinados afastamentos poderiam resultar na perda da parcela, incluindo situações como férias e licenças previstas em lei.
Tribunal considerou benefício incompatível com dever funcional
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a presença regular no trabalho já constitui uma obrigação básica do servidor público. Por esse motivo, segundo o voto, o cumprimento desse dever não poderia ser utilizado, de maneira genérica, como fundamento para a criação de uma remuneração adicional.
Na avaliação do relator, a vantagem acabava funcionando como uma espécie de acréscimo remuneratório, sem a existência de uma circunstância excepcional que justificasse o pagamento.
O voto também ressaltou que vantagens vinculadas à assiduidade podem apresentar características diferentes quando destinadas a determinadas categorias submetidas a condições específicas de trabalho ou responsáveis por serviços que exigem continuidade. No caso de Maracajá, porém, o benefício foi instituído de maneira ampla, sem considerar as particularidades das funções exercidas pelos servidores.
Inconstitucionalidade atingiu toda a lei
Outro ponto analisado pelo Tribunal foi a chamada causa de pedir aberta, mecanismo que permite, em ações diretas de inconstitucionalidade, que a Corte examine a compatibilidade da norma com o conjunto das disposições da Constituição Estadual, e não apenas com os argumentos inicialmente apresentados na ação.
Dessa forma, embora os questionamentos também envolvessem critérios para a concessão do benefício, o entendimento do TJSC alcançou a própria criação do prêmio de assiduidade.
Com a declaração de inconstitucionalidade da vantagem, a decisão também atingiu os demais dispositivos da Lei nº 1.540/2026. Segundo o voto, regras relacionadas ao cálculo, requisitos, pagamento, exclusões e demais efeitos estavam diretamente vinculadas à existência do benefício.
Valores já recebidos não precisarão ser devolvidos
O Tribunal decidiu ainda modular os efeitos da decisão. A declaração de inconstitucionalidade passa a valer a partir da publicação do acórdão.
Com isso, os valores recebidos de boa-fé pelos servidores antes dessa data não precisarão ser devolvidos. O entendimento levou em consideração o caráter alimentar das verbas, além dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
A decisão do Órgão Especial foi unânime, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5049177-91.2026.8.24.0000.



