STF unifica regras de licença parental no serviço público civil e militar de SC

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (30), uniformizar as normas sobre licenças maternidade, paternidade e adotante no serviço público civil e militar de Santa Catarina. A medida, aprovada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7524, garante igualdade de tratamento entre servidores civis e militares e reforça a proteção integral à criança.

A ação faz parte de um conjunto de 27 processos ajuizados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra leis estaduais e distritais que tratam de licenças parentais. No caso catarinense, a PGR questionou dispositivos das Leis Complementares estaduais nº 447/2009 e nº 475/2009, apontando que elas estabeleciam diferenças injustificadas em relação ao modelo federal.

Principais mudanças definidas pelo STF

Início da licença-maternidade: A licença de 180 dias passa a começar na data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe – o que ocorrer por último. O entendimento segue precedente do STF na ADI 6327 e invalida o trecho da lei que previa o início do benefício a partir da 23ª semana de gestação em casos de parto antecipado. Segundo o relator, ministro Nunes Marques, essa regra restringia de forma indevida o tempo de convivência familiar em situações de internação prolongada.

Licença-maternidade para pais solo: O Tribunal reconheceu que pais solo, biológicos ou adotivos, têm direito à mesma duração da licença concedida às mães, independentemente do tipo de vínculo com a administração pública. O ministro Flávio Dino destacou que a legislação estadual não previa casos em que o pai é o único responsável pelos cuidados da criança – como em situações de falecimento da mãe ou de fertilização in vitro. A equiparação busca assegurar a proteção integral do recém-nascido ou da criança adotada.

Licença-paternidade: A Corte fixou em 15 dias o período de licença-paternidade para todos os servidores públicos estaduais, civis e militares, sem distinção entre efetivos, comissionados ou temporários. Antes, a legislação catarinense previa prazos diferentes conforme o vínculo funcional.

Licença-adotante: O STF reafirmou o entendimento de que o prazo da licença-adotante deve ser igual ao da licença-gestante. A decisão estende o direito também a servidores comissionados e temporários, que antes não eram contemplados pela norma estadual.

Estabilidade provisória da gestante: O Tribunal também invalidou dispositivos que permitiam a exoneração de servidoras gestantes comissionadas ou temporárias mediante indenização. Para o STF, essa prática viola os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à maternidade e do melhor interesse da criança.

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