O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (22), o julgamento que discute o valor do chamado “mínimo existencial” nas negociações de superendividamento. A análise será retomada nesta quinta-feira (23), com o voto do ministro Nunes Marques, que não participou da sessão por motivo justificado.
O mínimo existencial corresponde à parte da renda do consumidor que deve ser preservada para garantir sua subsistência. Atualmente, o valor está fixado em R$ 600, conforme estabelecido pelo Decreto 11.150/2022 e atualizado pelo Decreto 11.567/2023.
A questão é analisada em três ações (ADPFs 1005, 1006 e 1097), apresentadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). As entidades argumentam que os decretos reduziram a efetividade da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), ao definir um valor considerado insuficiente para garantir a proteção dos consumidores.
O julgamento teve início no plenário virtual, com o voto do relator, ministro André Mendonça, inicialmente contrário aos pedidos. Posteriormente, o ministro Alexandre de Moraes solicitou mais tempo para análise e apresentou seu voto na sessão desta quarta-feira.
Moraes avaliou que o valor atual pode comprometer a proteção ao consumidor, mas alertou para a necessidade de cautela em eventuais mudanças, devido aos impactos no sistema financeiro. Ele propôs que a definição do mínimo existencial seja baseada em estudos técnicos realizados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O relator ajustou seu posicionamento para acompanhar essa proposta, defendendo que o CMN faça avaliações periódicas, com transparência e base técnica. Segundo Mendonça, a definição do valor exige análise de impacto regulatório para evitar prejuízos ao acesso ao crédito.
Esse entendimento foi seguido por outros ministros da Corte, que convergiram na necessidade de revisão técnica contínua do parâmetro.
Em relação ao crédito consignado, o relator votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui esse tipo de dívida do cálculo do mínimo existencial. Nesse ponto, Alexandre de Moraes acompanhou o relator, considerando que o impacto seria menor no conjunto do endividamento das famílias. Já alguns ministros divergiram desse entendimento, defendendo a manutenção da regra atual.



